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Moção - (1386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Cabo Lázaro Luiz Cruvinel, Matricula n. 732.261/5, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor ao Cabo Lázaro Luiz Cruvinel, Matricula n. 732.261/5, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Cabo Lázaro Luiz Cruvinel, Matricula n. 732.261/5, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II, demostrando todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão, ao utilizar a melhor técnica para conseguir resgatar o cãozinho indefeso vítima de uma tragédia.
O fato ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2021 e a equipe do 28° BPM, composta pelo homenageado e pela Soldado Alessandra Rodrigues Batista, Matrícula 736.123/8, foi acionada para verificar suposta situação de disparo de arma de fogo, ao chegar no local, havia diversos populares em volta de um veículo GM corsa, quando constatou-se tratar de aparente execução.
No interior do veículo havia um casal e um cachorro - todos aparentemente sem vida.
Solicitaram apoio ao CBMDF para resgate quando, ao ouvir a situação, a equipe do 27° BPM, composta Pelo Sargento Eduardo Louzeiro Gonçalves, Matrícula 23.444/3, Sargento Carlos Henrique Lopes, Matrícula 22.406/5 e Soldado Lizandra França de Souza Silva, Matrícula 736.093/2, também compareceu ao local.As equipes da PMDF fizeram o isolamento do perímetro e, ao fotografar as vítimas para fins de registro de ocorrência, a SD Alessandra constatou que o cachorro ainda respirava.
Nesse momento, pediu ajuda aos policiais próximos para auxiliarem na retirada do cachorro, momento em que o SGT E. Louzeiro e a SD Lizandra fizeram a remoção do animal.
A equipe do 28° BPM continuou na preservação do local enquanto a do 27° prosseguiu até a clínica para que o cachorro fosse socorrido.
O animal deu entrada na clínica veterinária por volta de 13 horas do dia do fato, onde foi constatado fratura na mandíbula inferior do lado direito, tendo o projétil entrado pela região costal-tórax vindo a sair pela boca.
O veterinário constatou que não será possível a restauração da mandíbula somente com pino ou placa, sendo necessário seu reestabelecimento com prótese 3D. O que somente será possível graças à boa vontade dos envolvidos em realizar uma arrecadação online para custear o tratamento deste ser tão indefeso.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:28:14 -
Moção - (1387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor à Soldado Alessandra Rodrigues Batista, Matricula n. 736.123/8, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor à Soldado Alessandra Rodrigues Batista, Matricula n. 736.123/8, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear à Soldado Alessandra Rodrigues Batista, Matricula n. 736.123/8, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II, demostrando todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão, ao utilizar a melhor técnica para conseguir resgatar o cãozinho indefeso vítima de uma tragédia.
O fato ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2021 e a equipe do 28° BPM, composta pela homenageada e pelo Cabo Lázaro Luiz Cruvinel, Matrícula 732.261/5, foi acionada para verificar suposta situação de disparo de arma de fogo, ao chegar no local, havia diversos populares em volta de um veículo GM corsa, quando constatou-se tratar de aparente execução.
No interior do veículo havia um casal e um cachorro - todos aparentemente sem vida.
Solicitaram apoio ao CBMDF para resgate quando, ao ouvir a situação, a equipe do 27° BPM, composta Pelo Sargento Eduardo Louzeiro Gonçalves, Matrícula 23.444/3, Sargento Carlos Henrique Lopes, Matrícula 22.406/5 e Soldado Lizandra França de Souza Silva, Matrícula 736.093/2, também compareceu ao local.
As equipes da PMDF fizeram o isolamento do perímetro e, ao fotografar as vítimas para fins de registro de ocorrência, a SD Alessandra constatou que o cachorro ainda respirava.
Nesse momento, pediu ajuda aos policiais próximos para auxiliarem na retirada do cachorro, momento em que o SGT E. Louzeiro e a SD Lizandra fizeram a remoção do animal. A equipe do 28° BPM continuou na preservação do local enquanto a do 27° prosseguiu até a clínica para que o cachorro fosse socorrido.
O animal deu entrada na clínica veterinária por volta de 13 horas do dia do fato, onde foi constatado fratura na mandíbula inferior do lado direito, tendo o projétil entrado pela região costal-tórax vindo a sair pela boca.
O veterinário constatou que não será possível a restauração da mandíbula somente com pino ou placa, sendo necessário seu reestabelecimento com prótese 3D. O que somente será possível graças à boa vontade dos envolvidos em realizar uma arrecadação online para custear o tratamento deste ser tão indefeso.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:28:25 -
Moção - (1388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Sargento Eduardo Louzeiro Gonçalves, Matricula n. 23.444/3, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor ao Sargento Eduardo Louzeiro Gonçalves, Matricula n. 23.444/3, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear ao Sargento Eduardo Louzeiro Gonçalves, Matricula n. 23.444/3, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II, demostrando todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão, ao utilizar a melhor técnica para conseguir resgatar o cãozinho indefeso vítima de uma tragédia.
O fato ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2021 e a equipe do 28° BPM, composta pelo Cabo Lázaro Luiz Cruvinel, Matrícula 732.261/5 e pela Soldado Alessandra Rodrigues Batista, Matricula n. 736.123/8, foi acionada para verificar suposta situação de disparo de arma de fogo, ao chegar no local, havia diversos populares em volta de um veículo GM corsa, quando constatou-se tratar de aparente execução. No interior do veículo havia um casal e um cachorro - todos aparentemente sem vida.
Solicitaram apoio ao CBMDF para resgate quando, ao ouvir a situação, a equipe do 27° BPM, composta pelo homenageado, pelo Sargento Carlos Henrique Lopes, Matrícula 22.406/5 e Soldado Lizandra França de Souza Silva, Matrícula 736.093/2, também compareceu ao local.
As equipes da PMDF fizeram o isolamento do perímetro e, ao fotografar as vítimas para fins de registro de ocorrência, a SD Alessandra constatou que o cachorro ainda respirava.
Nesse momento, pediu ajuda aos policiais próximos para auxiliarem na retirada do cachorro, momento em que o SGT E. Louzeiro e a SD Lizandra fizeram a remoção do animal.A equipe do 28° BPM continuou na preservação do local enquanto a do 27° prosseguiu até a clínica para que o cachorro fosse socorrido.
O animal deu entrada na clínica veterinária por volta de 13 horas do dia do fato, onde foi constatado fratura na mandíbula inferior do lado direito, tendo o projétil entrado pela região costal-tórax vindo a sair pela boca.
O veterinário constatou que não será possível a restauração da mandíbula somente com pino ou placa, sendo necessário seu reestabelecimento com prótese 3D. O que somente será possível graças à boa vontade dos envolvidos em realizar uma arrecadação online para custear o tratamento deste ser tão indefeso.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
daniel donizet
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:28:37 -
Projeto de Lei - (1389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui o Programa “Mamãe na Escola”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Mamãe na Escola”.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil, através da reserva de espaço adequado.
Art. 2º Constituem objetivos básicos do Programa “Mamãe na Escola”:
I – a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
II – a construção de um Distrito Federal com mais oportunidades;
III – a garantia de uma educação para o futuro;
IV – a prevenção, a redução e a eliminação da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
Art. 3º As escolas e creches públicas podem instalar, para uso de seus funcionários/as, empregados/as, alunos/as ou pais e mães de alunos, salas de apoio à amamentação e convivência familiar para a ordenha e armazenagem de leite materno, durante o horário de funcionamento da referida instituição de ensino.
Parágrafo único. As salas de apoio à amamentação e convivência familiar de que trata este artigo deverão ser instaladas em área apropriada da instituição de ensino, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo as normas da ANVISA sobre o tema.
Art.4º O Programa “Mamãe na Escola” pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
justificação
O presente projeto de lei institui o Programa “Mamãe na Escola”, que tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil, vem como o combate à evasão escolar de pais e mães adolescentes.
No Brasil, uma menina de 10 a 14 anos se torna mãe a cada 21 minutos. E é justamente nesse período, na adolescência, onde os jovens decidem grande parte do seu futuro, e o surgimento de uma gravidez precoce e o consequente aumento de responsabilidades e desafios, principalmente para as mulheres, pode colocar em xeque a construção de uma vida melhor.
Estudo realizado pela Fundação Abrinq em 2019[1] demonstrou a negativa relação entre uma gravidez precoce e a educação: quase 30% das mães adolescentes brasileiras, com até 19 anos, não concluíram o ensino fundamental.
Ainda, no Distrito Federal, segundo estudo divulgado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan)[2]Gravidez na adolescência no Distrito Federal: uma análise de 2000 a 2016, entre as mães adolescentes, 69% não estavam no ensino formal.
Dessa forma, o projeto de lei busca introduzir nova tática e política pública que visem garantir o direito a educação, bem como oferecer soluções inovadoras para o problema da evasão escolar nas escolas públicas do Distrito Federal.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
Sala das sessões, em de de 2021.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
[1] https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/04/22/gravidez-precoce-e-uma-das-principais-causas-da-evasao-escolar-diz-estudo.ghtml
[2] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/02/02/divulgado-estudo-sobre-gravidez-na-adolescencia-no-df/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 14:47:02 -
Moção - (1390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Sargento Carlos Henrique Lopes, Matricula n. 22.406/5, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor ao Sargento Carlos Henrique Lopes, Matricula n. 22.406/5, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear ao Sargento Carlos Henrique Lopes, Matricula n. 22.406/5, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II, demostrando todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão, ao utilizar a melhor técnica para conseguir resgatar o cãozinho indefeso vítima de uma tragédia.
O fato ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2021 e a equipe do 28° BPM, composta pelo Cabo Lázaro Luiz Cruvinel, Matrícula 732.261/5 e pela Soldado Alessandra Rodrigues Batista, Matricula n. 736.123/8, foi acionada para verificar suposta situação de disparo de arma de fogo, ao chegar no local, havia diversos populares em volta de um veículo GM corsa, quando constatou-se tratar de aparente execução.
No interior do veículo havia um casal e um cachorro - todos aparentemente sem vida.
Solicitaram apoio ao CBMDF para resgate quando, ao ouvir a situação, a equipe do 27° BPM, composta pelo homenageado, pelo Sargento Eduardo Louzeiro Gonçalves, Matrícula 23.444/3 e Soldado Lizandra França de Souza Silva, Matrícula 736.093/2, também compareceu ao local.
As equipes da PMDF fizeram o isolamento do perímetro e, ao fotografar as vítimas para fins de registro de ocorrência, a SD Alessandra constatou que o cachorro ainda respirava.
Nesse momento, pediu ajuda aos policiais próximos para auxiliarem na retirada do cachorro, momento em que o SGT E. Louzeiro e a SD Lizandra fizeram a remoção do animal.
A equipe do 28° BPM continuou na preservação do local enquanto a do 27° prosseguiu até a clínica para que o cachorro fosse socorrido.
O animal deu entrada na clínica veterinária por volta de 13 horas do dia do fato, onde foi constatado fratura na mandíbula inferior do lado direito, tendo o projétil entrado pela região costal-tórax vindo a sair pela boca.
O veterinário constatou que não será possível a restauração da mandíbula somente com pino ou placa, sendo necessário seu reestabelecimento com prótese 3D. O que somente será possível graças à boa vontade dos envolvidos em realizar uma arrecadação online para custear o tratamento deste ser tão indefeso.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:28:48 -
Moção - (1391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Sargento Rafael de Morais Garay Matricula n. 1919670, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor ao Sargento Rafael de Morais Garay Matricula n. 1919670, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear Sargento Rafael de Morais Garay, da Guarnição do GBS em atuação conjunta com equipe da Guarnição do 19º GBM - Candangolândia, demonstraram o comprometimento com a profissão, durante atendimento à ocorrência que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way, demostrando todo o profissionalismo, coragem compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão, ao utilizar a melhor técnica para conseguir resgatar as vítimas de um caso fortuito.
O fato ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2021, por volta das 21h37 a equipe da Guarnição do 19º GBM, foi acionada para o resgate do grupo. A operação de busca e salvamento durou aproximadamente quatro horas. Todos saíram ilesos do local por volta de 1h30 desta segunda-feira (15/2).
A atuação do bombeiro militar atesta o quanto é importante os inúmeros treinamentos que os militares do Corpo de Bombeiros recebem ao longo de suas carreiras e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário, não podemos se abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que se trata de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:28:59 -
Moção - (1392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor à Soldado Lizandra França de Souza Silva, Matricula n. 736.093/2, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor à Soldado Lizandra França de Souza Silva, Matricula n. 736.093/2, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear à Soldado Lizandra França de Souza Silva, Matricula n. 736.093/2, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento de ocorrência em que culminou com o salvamento de animal baleado na Região Administrativa do Riacho Fundo II, demostrando todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão, ao utilizar a melhor técnica para conseguir resgatar o cãozinho indefeso vítima de uma tragédia.
O fato ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2021 e a equipe do 28° BPM, composta pelo Cabo Lázaro Luiz Cruvinel, Matrícula 732.261/5 e pela Soldado Alessandra Rodrigues Batista, Matricula n. 736.123/8, foi acionada para verificar suposta situação de disparo de arma de fogo, ao chegar no local, havia diversos populares em volta de um veículo GM corsa, quando constatou-se tratar de aparente execução.
No interior do veículo havia um casal e um cachorro - todos aparentemente sem vida.
Solicitaram apoio ao CBMDF para resgate quando, ao ouvir a situação, a equipe do 27° BPM, composta pela homenageada, pelo Sargento Eduardo Louzeiro Gonçalves, Matrícula 23.444/3 e pelo Sargento Carlos Henrique Lopes, Matrícula 22.406/5, também compareceu ao local
.As equipes da PMDF fizeram o isolamento do perímetro e, ao fotografar as vítimas para fins de registro de ocorrência, a SD Alessandra constatou que o cachorro ainda respirava.
Nesse momento, pediu ajuda aos policiais próximos para auxiliarem na retirada do cachorro, momento em que o SGT E. Louzeiro e a SD Lizandra fizeram a remoção do animal.A equipe do 28° BPM continuou na preservação do local enquanto a do 27° prosseguiu até a clínica para que o cachorro fosse socorrido.
O animal deu entrada na clínica veterinária por volta de 13 horas do dia do fato, onde foi constatado fratura na mandíbula inferior do lado direito, tendo o projétil entrado pela região costal-tórax vindo a sair pela boca.
O veterinário constatou que não será possível a restauração da mandíbula somente com pino ou placa, sendo necessário seu reestabelecimento com prótese 3D. O que somente será possível graças à boa vontade dos envolvidos em realizar uma arrecadação online para custear o tratamento deste ser tão indefeso.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
daniel donizet
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:33:48 -
Indicação - (1393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Substituição de Equipamentos Públicos danificados, Limpeza de toda Área Interna, Instalação de Areia e Alambrado no Parque Infantil da quadra EQ 216/316 em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição de equipamentos públicos danificados, limpeza de toda área interna, instalação de areia e alambrado no Parque Infantil da quadra EQ 216/316 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de famílias que solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de suas crianças.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 15:01:04 -
Requerimento - (1394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que seja solicitada ao Senhor Secretário de Estado de Educação cópia, de inteiro teor, dos processos nº 080.013468/2016, 080.003845/2016 e 080.001899/2017.
JUSTIFICAÇÃO
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 77, dispõe in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Dentre as funções do parlamentar está a de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. Para isso, necessário se faz ter acesso ao conjunto de informações que constam nos respectivos processos, relativos a armazenagem e transporte de gêneros alimentícios.
Assim, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 15:23:30 -
Indicação - (1396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio das Secretarias de Estado de Obras e Infraestrutura e de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, promova a construção de um abrigo público para acolhimento de animais em situação de vulnerabilidade e maus-tratos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio das Secretarias de Estado de Obras e Infraestrutura e de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, promova a construção de um abrigo público para acolhimento de animais em situação de vulnerabilidade e maus-tratos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo resolver ou pelo menos amenizar a grande demanda envolvendo o resgaste de animais em situação de vulnerabilidade e maus-tratos no âmbito do Distrito Federal.
Nesse sentido, sabe-se que a construção de um abrigo público ajudará na reabilitação, no combate ao abandono, maus-tratos e outras violações de direitos dos animais e de certa forma na conscientização da população também.
Portanto, o foco principal aqui é criar locais com foco no bem estar dos animais resgatados e proporcionar também, na medida do possível, um habitat natural e saudável.
Por fim, importante ressaltar que a construção desse abrigo público possibilitará que órgãos de controle, fiscalização e investigação possam agir com maior frequência no combate aos animais abandonados e vítimas de maus-tratos, sendo certo que ao final de tudo haverá um local adequado para encaminhamento dos bichinhos.
Por se tratar de justo pleito, sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a construção de um abrigo público para acolhimento de animais em situação de vulnerabilidade e maus-tratos.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:29:11 -
Moção - (1400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Sargento Pedro Dias Boa Sorte Matricula n. 1853873, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor ao Sargento Pedro Dias Boa Sorte Matricula n. 1853873, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear Sargento Pedro Dias Boa Sorte, da Guarnição do GBS em atuação conjunta com equipe da Guarnição do 19º GBM - Candangolândia, demonstraram o comprometimento com a profissão, durante atendimento à ocorrência que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way, demostrando todo o profissionalismo, coragem compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão, ao utilizar a melhor técnica para conseguir resgatar as vítimas de um caso fortuito.
O fato ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2021, por volta das 21h37 a equipe da Guarnição do 19º GBM, foi acionada para o resgate do grupo. A operação de busca e salvamento durou aproximadamente quatro horas. Todos saíram ilesos do local por volta de 1h30 desta segunda-feira (15/2).
A atuação do bombeiro militar atesta o quanto é importante os inúmeros treinamentos que os militares do Corpo de Bombeiros recebem ao longo de suas carreiras e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário, não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados
Oportuno ressaltar que se trata de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:29:23 -
Moção - (1401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Cabo Luan Carlos Oliveira Lima Matricula n. 3001958, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor ao Cabo Luan Carlos Oliveira Lima Matricula n. 3001958, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear Cabo Luan Carlos Oliveira Lima da Guarnição do GBS em atuação conjunta com equipe da Guarnição do 19º GBM - Candangolândia, demonstraram o comprometimento com a profissão, durante atendimento à ocorrência que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way, demostrando todo o profissionalismo, coragem compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão, ao utilizar a melhor técnica para conseguir resgatar as vítimas de um caso fortuito.
O fato ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2021, por volta das 21h37 a equipe da Guarnição do 19º GBM, foi acionada para o resgate do grupo. A operação de busca e salvamento durou aproximadamente quatro horas. Todos saíram ilesos do local por volta de 1h30 desta segunda-feira (15/2).
A atuação do bombeiro militar atesta o quanto é importante os inúmeros treinamentos que os militares do Corpo de Bombeiros recebem ao longo de suas carreiras e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário, não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que se trata de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:29:34 -
Moção - (1402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor á Soldado Marcela Mello Rosa Matricula n. 1758764, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor á Soldado Marcela Mello Rosa Matricula n. 1758764, pelo comprometimento e dedicação, demonstrados, durante atendimento da ocorrência n. 2021021400202768 que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear Soldado Marcela Mello Rosa Matricula, da Guarnição do GBS em atuação conjunta com equipe da Guarnição do 19º GBM - Candangolândia, demonstraram o comprometimento com a profissão, durante atendimento à ocorrência que culminou com o salvamento de duas pessoas e três cachorros que ficaram ilhados após tromba d´água na região do Parque Way, demostrando todo o profissionalismo, coragem compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão, ao utilizar a melhor técnica para conseguir resgatar as vítimas de um caso fortuito.
O fato ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2021, por volta das 21h37 a equipe da Guarnição do 19º GBM, foi acionada para o resgate do grupo. A operação de busca e salvamento durou aproximadamente quatro horas. Todos saíram ilesos do local por volta de 1h30 desta segunda-feira (15/2).
A atuação do bombeiro militar atesta o quanto é importante os inúmeros treinamentos que os militares do Corpo de Bombeiros recebem ao longo de suas carreiras e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário, não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.
Oportuno ressaltar que se trata de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 16:29:46 -
Projeto de Lei - (1403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 5.052, de 5 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Policial Civil Aposentado.”
A CÂMARA LESISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.052, de 5 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica incluído, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Policial Civil Veterano, a ser comemorado anualmente no dia 30 de setembro.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração de Dia do Policial Civil Aposentado para Dia do Policial Civil Veterano justifica-se em razão do legado de profissionalismo e dedicação desse profissionais no exercício das suas atribuições na segurança pública, como forma de prestigiá-los com merecido reconhecimento.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 22:44:30 -
Projeto de Lei - (1421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 10, inc. II, do § 5º da Lei Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, será facilitada, pelo poder público local, a assinatura do termo do consentimento expresso.
Art. 2º Salvo quando houver dúvida fundamentada acerca da identidade, não será permitida, quando da assinatura do termo do consentimento expresso, exigência de qualquer outra comprovação além do documento original de identificação oficial legível de ambos com foto e o documento original oficial que comprove a união.
Art. 3º. Será dispensado o reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, mediante o confronto da assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento, na forma do inc. I, art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 4º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A laqueadura é um importante instrumento de planejamento familiar regulado pela Lei Federal Nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. No entanto, há um excesso de burocracia para que as famílias possam ter acesso a esse direito já regulamentado. Mesmo sem uma previsão legal expressa, órgãos públicos e estatais, muitas vezes, exigem o reconhecimento de firma em cartório e outros documentos que tornam a assinatura do consentimento algo burocrático e moroso negligenciando a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Não há um procedimento padrão para por fim a esse entrave.
Nesse sentido, o projeto ora apresentado permitirá que os procedimentos atualmente adotados sejam ajustados e não avancem em exigências não previstas em lei.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 17:57:20 -
Projeto de Lei - (1424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a regulamentação de imóveis como meio de hospedagem remunerada no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A exploração de imóveis como meios de hospedagem, em caráter remunerado, no Distrito Federal, será disciplinado por esta Lei e de forma subsidiária, pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, respeitada a disciplina específica sobre o aluguel de temporada, previsto na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a locação de imóveis residenciais por períodos inferiores a noventa dias, reger-se-á pela Lei Federal nº 8.245/1991, cabendo ao Distrito Federal dispor sobre assuntos de interesse local e de sua competência legislativa tributária.
CAPÍTULO II
DO CONCEITO DE MEIOS DE HOSPEDAGEM E SUA RELAÇÃO COM IMÓVEIS RESIDENCIAS
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de forma remunerada, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.771 de 17 setembro de 2008.
§1º Aplica-se o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei Federal nº 8.245 , de 18 de outubro de 1991, na locação de imóveis residenciais por temporada, podendo a disponibilização do imóvel ocorrer no todo ou em parte, mediante remuneração previamente acordada entre as partes.
§2º Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem em condomínios residenciais a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos às determinações de que trata esta Lei e atos normativos regulamentares.
§3º Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE OFERTA E USO DO IMÓVEL
Art. 4º A oferta de hospedagem de imóveis residenciais somente poderá ocorrer pelo proprietário do imóvel, devendo haver comprovação desta condição na ocasião do procedimento de licenciamento e concessão de alvará de funcionamento, e por intermediadores diversos, como agências de turismo, aplicativos, plataformas eletrônicas diversas e similares, mediante contrato com o proprietário diretamente e igualmente comprovado junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Fica vedada a oferta de hospedagem de imóveis residenciais por locatários, comodatários e quaisquer formas de direito de uso previstas em lei, salvo prévia, expressa e formal autorização do proprietário.
Art. 5º Para fins de aplicabilidade dos efeitos desta Lei, a utilização do imóvel residencial como meio de hospedagem com a finalidade remunerada deverá respeitar sua utilização pelo prazo máximo de noventa dias de forma contínua, conforme disposto na Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se ano o período compreendido entre 1ºde janeiro e 31 de dezembro de cada ano civil.
CAPÍTULO IV
DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM CONDOMÍNIOS
Art. 6º A exploração de imóveis residenciais com caráter remunerado em condomínios, horizontais ou verticais, nos termos previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, dever-se-á orientar-se por esta Lei, e seguir as seguintes premissas para exploração de forma remunerada:
I – Haver previsão de autorização em Convenção do Condomínio a que pertence sua unidade residencial, ou aprovação dos condôminos em Assembleia Geral, com quórum previsto na convenção condominial, ou na omissão deste, aprovação por maioria absoluta;
II – Ser observada a destinação do condomínio e as regras e limitações quanto à perturbação ao sossego, saúde, segurança e aos bons costumes dos demais condôminos, sem prejuízos de observância de outras legislações de que trata a matéria; e
III – Estar de acordo com as leis e normas de uso e ocupação do solo da região em que estiver situado o imóvel.
§1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados no momento do cadastro inicial do imóvel residencial, na sua renovação anual e sempre que a autoridade e/ou órgãos responsáveis pela fiscalização solicitarem.
§2º A prévia autorização de que trata este artigo e quaisquer outros documentos complementares deverão constar ou serem mencionados no anúncio comercial do imóvel, em letras e formas legíveis, em respeito aos princípios da Publicidade e Transparência, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§3º O ofertante deve zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas pelos condomínios, obrigando-se a disponibilizar em local visível do imóvel as regras internas de utilização e convivência, tais como cópia do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, e quaisquer outras que o proprietário assim estabelecer, observados os preceitos legais e os bons costumes.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º O imóvel residencial que for explorado como meio de hospedagem em caráter remunerado deverá observar e cumprir as regras sanitárias e de saúde pública, relações de consumo e toda a legislação federal específica pertinente a meios de hospedagem, bem como o disposto na Lei nº 11.771 de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Fica o proprietário obrigado a obedecer e divulgar a seus hóspedes, em todos os seus anúncios de oferta dos imóveis, as regras e previsões constantes na convenção do condomínio a que estiver subordinado, se for o caso.
Art. 8º Considera-se contribuinte, para os fins desta Lei, o proprietário do imóvel residencial que o explore como meio de hospedagem em caráter remunerado, e de forma subsidiária, os intermediadores ou administradores responsáveis pela exploração dos mesmos, independente da forma de constituição ou denominação.
Art. 9º Ficam obrigados os contribuintes de que trata esta Lei, a efetuarem o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza referente à prestação efetiva dos serviços aos hóspedes, através dos canais específicos de comunicação com o órgão fazendário distrital, na forma do caput deste artigo e em regulamento específico a ser publicado, relativo aos procedimentos fiscais específicos para os imóveis residenciais de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o preço da diária do imóvel residencial utilizado como meio de hospedagem em caráter remunerado.
Art. 10 O prestador do serviço de hospedagem de que trata esta Lei, direta ou indiretamente, deve informar ao órgão fazendário do Distrito Federal, preferencialmente por meio de plataformas específicas de comunicação online, o recolhimento da taxa anual de funcionamento e do imposto sobre serviço de qualquer natureza, decorrentes da prestação remunerada de seus imóveis residenciais.
Art. 11 A cada período trimestral, os contribuintes responsáveis, direta ou indiretamente, por meio dos canais de comunicação de que trata o artigo anterior, deverão informar às autoridades municipais, em até trinta dias do mês subsequente deste período, as seguintes informações:
I - a quantidade de diárias comercializadas no período trimestral;
II - o preço cobrado ou sua média; e
III - o nome, CPF e origem dos hóspedes.
Parágrafo único. O governo do Distrito Federal disponibilizará formulários específicos para a prestação das informações dispostas neste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 12 Ficam sujeitos às penalidades de que tratam o art. 13, os proprietários de imóveis residenciais em caráter remunerado, condomínios horizontais e verticais e intermediadores de serviços de hospedagem desta natureza, sob qualquer forma de constituição, com relação jurídica e comercial direta com aqueles imóveis, relativo às seguintes infrações:
I – Não efetuar a declaração espontânea de que trata o art. 10, com vistas a informar ao órgão competente da exploração remunerada de imóveis residenciais e os cumprimentos e procedimentos de que trata esta Lei;
II – Não prestar esclarecimentos e informações relativos à exploração remunerada ao órgão fazendário do Distrito Federal;
III – Dificultar e criar embaraços à fiscalização nos seus atos de rotina legal e ao acesso a informações exclusivas à exploração remunerada destes imóveis;
IV – Prestar informações não verdadeiras ou omiti-las ao órgão fazendário do Distrito Federal, relativa às atividades de exploração remuneradas de imóveis residenciais; e
V – Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades decorrentes das infrações de que trata este artigo respeitará a ampla defesa e o contraditório, e atos regulamentares relativos à gradação da aplicação de multas e demais penalidades.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 13 A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades, observado o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor máximo de cinco mil reais; e
III – cancelamento da licença de funcionamento do imóvel como meio de hospedagem em caráter remunerado.
§1º As penalidades prevista nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§2º A aplicação da penalidade de advertência por escrito não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade de cancelamento da licença de funcionamento.
§3º Regulamento próprio disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas e fatores de aplicação das penalidades, inclusive com previsão das hipóteses de reincidência das infrações previstas nesta Lei.
§4º A penalidade de cancelamento da licença de funcionamento implicará na paralisação dos serviços de hospedagem de que trata esta Lei e apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até trinta trinta dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.
Art. 14 O Distrito Federal por meio dos órgãos competentes, manterá sistema cadastral de informações no qual serão registradas as informações e as respectivas penalidades aplicadas no caso de imóveis residenciais explorados como meio de hospedagem em caráter remunerado, nos termos desta Lei.
Art. 15 As multas aplicadas decorrentes das penalidades de que trata esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta do Tesouro do Distrito Federal, recursos esses disponíveis para aplicação e retorno financeiro em projetos voltados ao desenvolvimento do turismo local e atividades fiscais afins, observadas as normas locais vigentes.
Parágrafo único. Os débitos decorrentes do não-pagamento da aplicação das multas previstas nesta Lei, no prazo de trinta dias, serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal.
Art. 16 Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência da efetiva ciência do interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicação de penalidade, a qual decidirá no prazo de cinco dias.
§1º No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para uma junta de recursos.
§2º Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos de que trata o §1º deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 17 Cumprida a penalidade de cassação da licença de funcionamento e cessados os motivos de sua aplicação, os sujeitos passivos de que tratam esta Lei poderão requerer reabilitação junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:
I – decorridos sessenta dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência por escrito; e
II – decorridos noventa dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da licença de funcionamento.
Art. 18 As multas aplicadas pelo Poder Público decorrentes de infrações previstas nesta Lei são independentes e não excluem nem são excluídas por eventuais penalidades aplicadas por parte dos condomínios residenciais, no caso de desrespeito às regras e previsões contidas nas respectivas convenções condominiais.
Art. 19 Os condomínios, intermediadores e administradores em geral, nos termos definidos, ficam obrigados a colaborarem com os procedimentos fiscalizatórios, exclusivamente no que tange à utilização de imóveis residenciais com caráter remunerado, respeitadas as normas específicas contidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sob pena de responsabilidade subsidiária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Considera-se enquadrado nesta lei os imóveis residenciais que são divulgados, disponibilizados ou ofertados por meio de intermediação, em qualquer forma lícita admitida no ordenamento jurídico, tais como sites, empresas constituídas para esta finalidade, aplicativos ou plataformas eletrônicas e quaisquer forma de exploração ou denominações correlatas e similares.
Art. 21 O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob a forma de condomínio, que contém instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizados por terceiros sem caráter remunerado, com esta finalidade taxativa, por períodos superiores a noventa dias, conforme legislação específica.
Art. 22 As orientações legais relativas ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, no que tange às infrações, penalidades e procedimento administrativo tributário, deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994 e de forma subsidiária o disposto nesta Lei.
Art. 23 O Distrito Federal poderá firmar convênios e parcerias diversas com órgãos públicos federais e estaduais para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 24 O Distrito Federal fiscalizará o cumprimento desta Lei, valendo-se do seu Poder de Polícia Administrativa, e o exercerá em face de toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação remunerada como meio de hospedagem em imóveis residenciais, no âmbito de sua circunscrição.
Art. 25 Os proprietários de imóveis residenciais, seja em condomínios verticais e horizontais, e os intermediadores de serviços de que trata a previsão e o disposto nesta Lei, terão o prazo de sessenta dias para adaptar-se às sua determinações, valendo de todo apoio e informações dos órgãos competentes para quaisquer esclarecimentos educativos e orientativos à sua aplicabilidade.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o previsto no artigo anterior e os princípios tributários constitucionais, bem como o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Em seu art. 4º, a referida lei estabelece que a Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal. Fixa ainda, em seu parágrafo único, que a Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
A Lei Federal nº 11.771/2008 traz em seu Art. 5º os objetivos da Política Nacional de Turismo, dos quais destacamos:
a) promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
b) propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
c) contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo; - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
d) estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
e) promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho.
Com o aumento mundial das formas de locação temporária com fins de turismo, combinado com a forte crise econômica que assola o país e o Distrito Federal, o setor hoteleiro passa por grandes dificuldades.
Além dos fatores decorrentes da crise econômica, agravados pela Pandemia decorrente da COVID-19, o setor hoteleiro está sendo muito afetado pela concorrência desleal das vendas de diárias no mercado informal.
Nesse sentido, é necessária ação enérgica do Estado diante das vendas de diárias no mercado informal em pequenos apartamentos desabitados, sem o compartilhamento da própria residência, como previa inicialmente, o Airbnb.
Esta venda paralela em quitinetes e até condomínios aparthoteleiros (apartamentos fora do Pool formal) afeta diretamente esta atividade que além de ser uma das maiores empregadoras do setor de serviços, tem uma cadeia produtiva extensa e de alto impacto na sociedade.
A hotelaria gera empregos qualificados, arrecada impostos, ajuda na segurança da comunidade e projeta a capital do país como um centro de excelência em serviços, tornando-a cosmopolita e ainda se encontra alinhada com o que há de mais moderno no mundo.
Na atividade informal ocorre, inclusive, evidente boicote às normas sanitárias que vigoram na atual pandemia. Nesse sentido é fundamental explicitar que a presente iniciativa não visa tolher a venda de alojamento em plataformas eletrônicas de forma geral. Acredita-se que há espaço para esta atividade, mas também entende-se que este espaço não deve perverter espaços formalmente estabelecidos por meio de regras legais e normas comerciais.
De acordo com informações coletadas junto ao setor hoteleiro do DF, é no Flat onde plataformas como a Airbnb e a Booking tropeçam na festejada economia colaborativa e caem na informalidade.
Os flats estão sendo usados de biombo para uma milionária exploração comercial que opera ludibriando as autoridades fiscais e sanitárias, causando graves prejuízos para quem se mantém obediente às normas definidas pelo legislador e também sangrando os cofres do governo evitando o pagamento de tributos devidos que fazem falta à saúde, educação e segurança, para citar apenas três das mais importantes áreas.
O modelo flat é a principal alavanca para o desenvolvimento da hotelaria e do turismo no Brasil, e, como mostrado anteriormente, esta também é a realidade do Distrito federal. Neste modelo, o investidor ingressa comprando ao menos uma unidade de tipo hoteleira que poderá ser alugada, em regime mensal, habitada por ele próprio ou finalmente colocado no Pool de vendas de diárias.
Este pool de vendas está previsto nas convenções destes condomínios hoteleiros e a existência desta obrigatoriedade é o que garante ao GDF a destinação do edifício para a operação comercial hoteleira, como previsto no plano diretor.
O Condomínio, ou por meio de seu síndico e conselho, definirá a operadora hoteleira que administrará este pool. Essa administradora, além de fazer a venda das diárias, concatena todos os processos hoteleiros do edifício dando forma e unicidade ao produto que finalmente é apresentado ao público como hotel.
Ao apresentar-se ao público como hotel obriga-se a administradora a seguir todas as exigências legais determinadas à hotelaria, como pagamento de impostos, cadastramento no CADASTUR, aderência e obediência aos acordos sindicais da hotelaria, obediência das normas de acessibilidade que são especificas do setor, cumprimento das normas de segurança pública que exige por exemplo o registro de todos os hóspedes e um complexo e oneroso sistema de gerenciamento de acesso a internet por parte dos hóspedes.
No campo da higiene, atualmente, devido a pandemia, o setor hoteleiro segue rigorosos protocolos determinados pelo GDF e recomendados pelo Ministério de Turismo.
A hotelaria em Brasilia é uma atividade madura, de excelência e de alta concorrência, então para além das inúmeras obrigações legais, as diferentes administradoras adotam padrões internacionais de atendimento que terminam por hierarquizar a capital, enriquecer a cadeia produtiva e qualificar centenas de trabalhadores. Ou seja, a atividade formal é grande geradora de receitas e empregos para o GDF.
A aderência ao pool de vendas de diárias é oscilante e é uma decisão pessoal de cada investidor, há aqueles que preferem o mercado imobiliário, pois apesar de menos rentável não sofre os altos e baixos da hotelaria e há os que aderem ao Pool.
No entanto as plataformas de vendas de diárias terminaram por trazer para dentro do hotel uma terceira situação, que é a exploração comercial de vendas de diárias por pessoas físicas. Esta prática põe em risco a atividade como um todo. Sem a concatenação de processos hoteleiros estes flats se transformam em um conglomerado de indivíduos que vendem diárias, sem unicidade, padrão ou cumprimento de quaisquer exigências legais. Um verdadeiro cortiço do século 21! Sem pagamento de qualquer tipo de tributo, nem como hospedagem nem como locação e sem ter um funcionário.
Somente nos hotéis de diária administrados por uma empresa, este mercado paralelo vendeu 31.162 hospedagens em 2019. A partir deste número podemos estimar que em Brasília este tipo de venda supere as 110.000 hospedagens ao ano. Usando este mesmo raciocínio podemos estimar que as vendas no mercado informal em Brasília superam os R$ 31.000.000,00, o que somente em ISS significam R$ 1.550.000,00 a menos aos cofres do GDF.
Como os números mostram, trata-se de uma indústria operando na informalidade. A maior demonstração da deslealdade e potencial destrutivo desta atividade são os preços praticados por estes operadores. Em média, os operadores informais vendem a diária do hotel a um preço equivalente a 30% mais baixo do que o cliente pagaria se comprasse ao Pool. Essa diferença só é possível graças ao menor custo da operação sem tributação e sem empregos formais.
Estão todos sendo lesados para engordar os lucros de poucos. E o que é pior, as vendas do que é Pool e do que não é pool são feitas no mesmo ambiente, vendas online, por meio da internet e o cliente termina acreditando que comprou uma promoção e somente saberá que não terá os serviços básicos da hotelaria como café da manhã, limpeza, ou até mesmo uma simples nota fiscal quando chegar no hotel.
Este operador ilegal se aproveita da imagem do hotel, construída por aqueles que investiram e fazem parte do pool de locação do Flat para simplesmente enganar o consumidor final.
Para chegar a estes preços, o operador ilegal sonega impostos, burla as exigências e normativas do setor e finalmente sucateia a qualidade dos serviços entregues ao cliente.
Isso tudo talvez não fosse tão importante se tratasse de casos isolados, mas com o volume que acredita-se estar tomando, esta prática tem o potencial de sucatear a atividade como um todo.
Com estes preços, para sobreviver, o operador formal é obrigado a baixar as suas tarifas. Baixando a tarifa diminui-se a rentabilidade e consequentemente mais investidores são tentados a sair do pool de locação e ir para o mercado informal, estabelecendo-se assim um ciclo vicioso.
Perdem-se empregos, perde-se arrecadação, perde-se desenvolvimento! A título de exemplo, pode-se citar que 23 dos 35 hotéis associados à ABIH-DF são Flats. Esta categoria somada representa 64,5% do inventário de unidades habitacionais associadas que atualmente encontram-se sob esta ameaça e, portanto, deve-se buscar forma de colocar regras para a venda de diárias por meio de plataformas eletrônicas, assim como fez em Paris, Londres, Berlim.
Estima-se que 26.000 pessoas tenham se hospedado e fizeram o registro de entrada, a estas pessoas não se aplicam os critérios de controle exigidos pelos órgãos de segurança pública. Potencialmente, ao redor de 125.000 podem ter se hospedado de forma anônima em Brasília durante o ano de 2019.
Acredita-se que este é o motivo pelo qual cada vez mais identifiquemos que pessoas com condutas duvidosas, intermediários da exploração sexual (inclusive infantil), estelionatários, golpistas escolham esses meios de hospedagem.
Vale destacar que, em 5 de novembro de 2020, a Secretaria de Economia do Distrito Federal deflagrou a operação Ospitalitá com o apoio da Polícia Civil do DF (PCDF), por intermédio da Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária (Dicot), para combater ilícitos fiscais que estariam sendo praticados por proprietários de “flats” particulares. Além da ilegalidade tributária, a atividade apura possíveis crimes contra as relações de consumo e violação às normas sanitárias. A matéria completa por de acessada nos links abaixo:
https://www.pelomundodf.com.br/noticia/22811/economia-e-pcdf-deflagram-operacao-no-setor-hoteleiro
De acordo com a operação, locando os imóveis pessoalmente, por meio de corretores de imóveis, imobiliárias ou ainda em sites de locação, os proprietários de “flats” driblam a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), contrariando o regulamento de incidência da taxa. Ainda que alugadas por períodos pequenos, a continuidade da prática caracteriza serviço de hotelaria. O nome da operação Ospitalità é a tradução em italiano para o termo “hospitalidade” que reflete as ações sobre as quais incidem as investigações. Também foram realizadas buscas administrativas nos principais operadores informais no DF e respectivos contadores.
Foram notificadas empresas de locação de imóveis que atuam na internet oferecendo apartamentos para o público em geral a preços abaixo do praticado pelo mercado formal.
Há de se ressaltar que a presente iniciativa não é em desfavor da venda de alojamento em plataformas eletrônicas de forma geral, pois acredita-se que haja espaço para esta atividade, mas essa forma de mercado deve respeitar e concorrer de forma leal e justa com espaços formalmente estabelecidos e que cumpre regras comerciais.
Nesse prisma, entendemos que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a exemplo do que aconteceu em importantes cidades do mundo, pode criar uma regulamentação que permita o novo, mas que preserve a concorrência leal e legal com o mercado hoteleiro.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sore matéria de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante de todo o exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, e tendo em vista que presente iniciativa busca resguardar os direitos de importante setor econômico gerador de emprego e renda para o Distrito Federal, rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, de de 2021
roosevelt vilela
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:15:25 -
Moção - (1426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Senhores Cleiton Lucena Batista e Leonardo Soares Inácio, chaveiros por profissão, os quais demonstraram ato de muito profissionalismo e de humanidade, ao se deslocarem à emergência do Hospital de Base, após pedido de uma equipe do Corpo de Bombeiros, evitando a amputação do dedo de um cidadão em situação de rua que estava com um cadeado encravado há vários dias e com recomendação médica para a amputação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Senhores Cleiton Lucena Batista e Leonardo Soares Inácio, chaveiros por profissão, os quais demonstraram ato de muito profissionalismo e de humanidade, ao se deslocarem à emergência do Hospital de Base, após pedidos de uma equipe do Corpo de Bombeiros, evitando a amputação do dedo de um cidadão em situação de rua que estava com um cadeado encravado há vários dias e com recomendação médica para a amputação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Senhores Cleiton Lucena Batista e Leonardo Soares Inácio, chaveiros por profissão, demonstrando muito profissionalismo e humanidade, atenderam a uma solicitação de uma equipe do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e deslocaram-se ao Hospital de Base, a fim de tentar abrir um cadeado que encravado no dedo de um cidadão em situação de rua, com muita infecção e inchaço, tendo recomendação médica de amputação do dedo.
Os profissionais, mesmo estando em suas residências junto a seus familiares, pois o chamado ocorreu por volta das 22hs, não mediram esforços e nem titubearam para atender à solicitação, pois viram que o caso era de muita urgência e importância.
Frisa-se que os profissionais atenderam ao chamado, deslocaram-se por recursos próprios até o Hospital de Base, utilizaram suas ferramentas e posteriormente não aceitaram qualquer tipo de retribuição pecuniária por parte da equipe do Corpo de Bombeiros que solicitaram o serviço.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que comprovaram que há muitas pessoas de bom coração no seio de nossa sociedade, além de demonstrarem o nível de profissionalismo que possuímos à disposição.
Este parlamentar, como Presidente da Comissão de Segurança, e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor das particularidades do profissional de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento da brilhante demonstração de humanidade e profissionalismo por parte dos Senhores Cleiton Lucena Batista e Leonardo Soares Inácio.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 18:59:37 -
Projeto de Lei - (1427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEP. REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Distrito Federal, ficam obrigadas a oferecer a opção de ensino na modalidade presencial aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH), regularmente matriculados, respeitados rigorosamente todos os protocolos sanitários estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica enquanto durar os efeitos do estado de calamidade pública oficialmente declarado em razão da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia causada pelo novo coronavírus mudou definitivamente a rotina dos estudantes em todos os aspectos. Um dos casos afetados, foi, sem dúvida, aqueles que têm Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Para a reconhecida ONG, Comunidade Reiventando a Educação - COREDUC (1):
“Para alguns autistas, pode-se observar, inclusive, um maior rendimento acadêmico. Aqui se enquadram aqueles com perfil autodidata, bom potencial intelectual, habilidades linguísticas bem desenvolvidas, alfabetizados, com tempo de atenção razoável, e em condições ambientais favoráveis. A ausência da demanda social, dos estressores sensoriais (barulhos, cheiros, materiais diversos) e do controle do ritmo de trabalho pode muito benéfica para eles. ”
Em que pese a existência de benefícios aos autistas, isso não se aplica à regra. Ainda segundo a COREDUC:
"… para a maior parte dos autistas – especialmente nos ciclos iniciais – as aulas online não são bem aproveitadas. Existem muitas razões para isso:
1. O não reconhecimento do lar como espaço de aulas e tarefas. A rigidez mental cria padrões inflexíveis: para muitos, a quebra da rotina habitual não faz da casa um lugar compatível com essas atividades.
2. A linguagem e os recursos oferecidos na tela são geralmente elaborados para alunos típicos, sem déficits significativos de comunicação.
3. O material disponibilizado pode não ser adequado para seu perfil. Nas aulas presenciais, muitos autistas recebem material adaptado às suas características, o que é impraticável na modalidade online.
4. A falta de suporte individualizado prejudica aqueles que necessitam da atenção 1:1. Pais e mães, em sua maioria, não têm preparo para assumir essa função.
5. A ansiedade. Crianças autistas não estão apenas sem aula; estão sem terapias e, em muitos casos, privados de atividades de lazer que desfrutavam antes do isolamento social. Sentem falta das pessoas com quem conviviam antes. Seus pais e irmãos também estão passando por um período de sobrecarga e estresse; há preocupações com saúde, trabalho, finanças. Há medo e incertezas no ar."
Em ensaio realizado por Katia Maria de Moura Evêncio, por ocasião do VII Congresso Nacional de Educação, realizado em outubro de 2020, destacou-se em uma das discussões realizadas por profissionais clínicos, das salas de AEE e uma professora do curso de Pedagogia com pesquisas na área da Educação Especial Inclusiva (2):
"(…) As profissionais esclareceram que o isolamento e distanciamento social, bem como a falta de atendimento presencial são gatilhos emocionais e, por isso, geram sim dificuldades de aprendizagem nas crianças. Esclareceram que “a mudança brusca de rotina faz com que os autistas fiquem mais “desorganizados “ mentalmente, o que provoca uma dificuldade na aprendizagem.” No entanto, destacam o contexto familiar estimulador para que as habilidades já desenvolvidas não sejam comprometidas, além de serem essenciais para estimulação de novas aprendizagens.”
Em matéria veiculada no Jornal Plural de Curitiba, a Psicóloga Yanne Ribeiro asseverou (3):
Nem a orientação, nem o atendimento online substituem a terapia presencial (…). “É difícil prever o impacto da interrupção temporária porque varia muito de criança para criança, dependendo das habilidades já aprendidas. Mas, na grande maioria dos casos é esperada uma regressão diante da interrupção”, avalia a profissional….
O isolamento social, em si, não costuma ser um problema para as pessoas com autismo. Ficar em casa e em contato com a tecnologia é mais confortável que conviver com pessoas e entender as regras sociais. Parece bom, mas sem contato com os desafios e a rotina de suporte profissional, o desenvolvimento das habilidades sociais fica prejudicado. A maior preocupação das famílias é que os avanços duramente conquistados nesse campo sejam perdidos com a interrupção das terapias. Adriana recorda que muitas pessoas estão sem os atendimentos terapêuticos, como psicomotricidade, terapia ocupacional e fonoaudiologia, desde que as medidas para conter a pandemia foram impostas. Além da questão burocrática, os atendimentos on-line nem sempre são viáveis. Segundo Yanne Ribeiro, o autismo abarca um espectro que vai de crianças com quadros muito graves até as muito semelhantes às neurotípicas. Isso faz com que os atendimentos prestados sejam diferentes, mesmo antes da pandemia. “Com as crianças mais graves, por exemplo, seria inviável fazer atendimento online, porque precisam de uma série de recursos para manter o engajamento(…).
Por fim, em manifestação do Conselho Nacional de Educação, o Parecer CNE/CP 16/2020, destaca:
“Em qualquer caso, deve-se considerar a necessidade de oferta de AEE, para todos os estudantes com deficiência, Transtornos do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, durante e após essa emergência sanitária, com acolhimento inclusivo, com disponibilização de profissionais qualificados para atendimento especializado, acessibilidade curricular, metodologias adequadas, materiais didáticos próprios, tecnologias assistivas, além de todos os cuidados sanitários e de saúde que atendam às singularidades de cada aluno, para enfrentamento dos riscos de contágio por COVID-19.”
Ante a todo o exposto, bem como a necessidade de trazer tão importante discussão a esta Casa de Leis é que conclamo os nobres pares à aprovação da presente propositura.
(1) https://www.coreduc.org/2020/04/27/aula-on-line-e-possivel-para-autistas-em-quarentena/
(2) https://editorarealize.com.br/editora/anais/conedu/2020/TRABALHO_EV140_MD1_SA_ID6542_30092020075511.pdf
(3) https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/como-enfrentar-a-pandemia-com-um-filho-autista/
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 22:45:01 -
Requerimento - (1428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, acerca da situação da Vigilância Sanitária no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, requerimento que solicita informações acerca da situação da Vigilância Sanitária no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que a Vigilância Sanitária exerce papel fundamental no processo de fiscalização, regulação e monitoramento, atuando para garantir produtos e serviços mais seguros a população,
Considerando que o foco principal da Vigilância Sanitária é garantir promoção da saúde a população, contando com ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde,
Considerando a escassez de profissionais existentes na Vigilância Sanitária devido à falta de concurso público,
Considerando que a Vigilância Sanitária do Distrito Federal está deixando de fiscalizar vários setores da sua área de abrangência devido o reduzido número de profissionais lotados no setor,
Considerando a grave crise que estamos vivendo desde fevereiro de 2020 com a COVID-19,Considerando o número crescente de casos de Dengue no Distrito Federal,
Justifica-se este requerimento para acompanhamento por esta Casa Legislativa, dos fatos elencados acima, bem como para encaminhar ações no sentido de fortalecer este importante setor para a saúde no Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente REQUERIMENTO.
Sala das Sessões,
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 17:18:31 -
Indicação - (1429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a contratação imediata de servidores para compor o quadro da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com vistas a possibilitar que estes profissionais cumpram com sua função de fiscalização, regulação e monitoramento, atuando para garantir produtos e serviços mais seguros a população, bem como, na garantia da promoção da saúde à população, realizando ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a contratação imediata de servidores para compor o quadro da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com vistas a possibilitar que estes profissionais cumpram com sua função de fiscalização, regulação e monitoramento, atuando para garantir produtos e serviços mais seguros a população, bem como, na garantia da promoção da saúde à população, realizando ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A Vigilância Sanitária exerce papel fundamental no processo de fiscalização, regulação e monitoramento, atuando para garantir produtos e serviços mais seguros a população, tendo seu foco principal na garantia da promoção da saúde a população, contando com ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde,
Nos últimos anos temos observado uma redução do número destes profissionais, seja por falta de realização de concurso público, ou por aposentadorias não havendo reposição do quadro,
Neste sentido a Vigilância Sanitária do Distrito Federal está deixando de fiscalizar vários setores da sua área de abrangência devido ao reduzido número de profissionais lotados no setor, além da grave crise que estamos vivendo desde fevereiro de 2020 com a COVID-19 e o número crescente de casos de Dengue no Distrito Federal,
Portanto esta Indicação vem no sentido de sensibilizar os gestores públicos para olharem para esta importante área que é fundamental no processo de promoção da Saúde.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação da presente INDICAÇÃO
Sala das Sessões, em de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Moção - (1430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Moção de apelo ao Congresso Nacional e ao Ministério da Saúde em favor da Campanha de Imunização contra a COVID -19 pelo Sistema Único de Saúde.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste e aprove a moção de apelo ao Congresso Nacional e ao Ministério da Saúde em favor da Campanha de Imunização contra a COVID -19 pelo Sistema Único de Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar apelo ao Congresso Nacional e ao Ministério da Saúde em favor da Campanha de Imunização contra a COVID -19 pelo Sistema Único de Saúde, para toda a população brasileira.
O início da campanha de imunização contra a COVID-19 no Brasil tem sido realizado em um ritmo muito diferente daquele que precisamos para o enfrentamento da pandemia. Os baixos números de vacinas adquiridas, as poucas opções contratadas pelo Governo e a descoordenação nacional da estratégia tem impacto diretamente na capacidade do renomado Programa Nacional de Imunizações em executar o que mais sabe fazer, garantir à saúde do nosso povo.
O Governo Federal não tem demonstrado iniciativas voltadas a aumentar imediatamente o número de brasileiros imunizados, seja pela aquisição direta de mais vacinas, seja pela diversificação de ativos para o enfrentamento dessa pandemia.
Diante do déficit existente, a estratégia tem sido limitar as vacinações a grupos prioritários, o que se faz importante, mas é insuficiente para garantir a imunização necessária para reduzir o contágio e o risco para a população brasileira.
Por isso, é de fundamental importância que o Congresso Nacional e o Ministério da Saúde, adotem estratégias para garantir a vacinação de toda a população brasileira em idade vacinal de modo a assegurar o direito à saúde, à vida e a redução das medidas de distanciamento social.
Diante do exposto, apresentamos a seguinte moção de apelo para que o Congresso Nacional e o Ministério da Saúde, adote estratégias com o objetivo de diversificar as vacinas disponíveis no país e o aumento imediato da quantidade de vacinas adquiridas para garantir a vacinação para todos os brasileiros.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu apoio a presente Moção.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 17:17:55 -
Projeto de Lei - (1431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica disciplinado, na forma desta lei, a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade, em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso, por meio de credencial.
Parágrafo único. Considera-se comprometimento de mobilidade (permanente ou temporário):
I - Deficiência de natureza física no(s) membro(s) inferior(es);
II - Deficiência de natureza intelectual (mental) com comprometimento de mobilidade;
III - Deficiência visual e auditiva;
IV - Pessoa com transtorno do espectro autista;
V - Mobilidade reduzida temporária com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção, mediante solicitação medica.
Art. 2º A credencial disciplinada por esta lei é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção, nos termos da lei, condutora ou passageira de veículo automotor, e residente no Distrito Federal, e é válida em todo o território nacional.
Parágrafo único. A credencial é de caráter personalíssimo e intransferível, expedido em nome da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade.
Art. 3º A credencial é de uso obrigatório para a utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008, sem prejuízo das demais sinalizações e disposições legais vigentes.
Parágrafo único. O estacionamento de veículo em vagas destinadas às pessoas com deficiência, sem a utilização da credencial, ou similar emitida nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008, sujeitará o infrator às sanções e medidas administrativas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Para solicitação da credencial o interessado deverá preencher o formulário estacionamento de Pessoa Com Deficiência - PCD, a disposição nas dependências do órgão de trânsito, bem como nos demais pontos de atendimentos, efetuar o pedido por intermédio de regular procedimento administrativo por meio de protocolo geral.
Parágrafo único. A inserção de dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada nas esferas civil e penal.
Art. 5º Para efetivação do cadastro, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - atestado médico emitido há no máximo 04 (quatro) meses, comprobatório da deficiência do interessado, ocasionando dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, bem como, conforme o caso, a descrição do seu caráter permanente ou transitório, contendo, necessariamente o CID correspondente, e:
a) descrição da deficiência (Física, Mental/Intelectual e/ou Visual/auditivo), indicando, expressamente, que esta implica dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, em caso de transtorno espectro autista, indicação do grau de comprometimento;
b) carimbo com nome, registro CRM do médico responsável, bem como sua assinatura;
c) nas hipóteses em que a deficiência ensejadora da solicitação implique a dificuldade de locomoção ou o comprometimento de mobilidade de forma temporária, indicação do período previsto para a necessidade de autorização, que não poderá ser inferior a três meses ou superior a dois anos.
II - identidade oficial com foto e assinatura (RG, CNH, ou equivalente) e que conste o CPF da pessoa solicitante e, quando for o caso, de seu Representante Legal;
III - instrumento comprobatório da representação, quando for o caso, em nome do Representante Legal da pessoa solicitante, nos termos do artigo 6º desta lei;
IV - comprovante de residência no Distrito Federal, emitido há não mais do que três meses da data da solicitação;
Parágrafo único. Em caso de doenças e/ou comprometimentos permanentes de mobilidade/locomoção, na forma do atestado apresentado, o lapso temporal estipulado pelo inciso I não será considerado;
Art. 6º Para fins desta lei entende-se por Representante Legal da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, seus pais, tutores, curadores e procuradores, devidamente constituídos, conforme o caso, com poderes para representá-la na prática dos atos da vida civil, nos termos da Lei.
Art. 7º O pedido de renovação da credencial deverá ser apresentado em prazo não superior a 60 dias da data de vencimento da anterior, por meio do mesmo procedimento e documentação necessária, conforme artigos 4º e 5º desta lei.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de novo atestado médico, previsto no inciso I do artigo 5º desta lei, na hipótese de constar da autorização anterior declaração médica que demonstre o caráter permanente da deficiência com comprometimento de mobilidade.
Art. 8º As autorizações disciplinadas por esta lei terão os seguintes prazos de validade:
I - para as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção permanente: até 05 (cinco) anos;
II - para as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção temporária: prazo fixado no ato da concessão da autorização, de acordo com a necessidade do solicitante, comprovada por Atestado Médico, podendo ter validade de até 02 (dois) anos;Art.
9º A Autorização especial por meio da credencial deverá ser utilizada nos termos das disposições nela contidas ou na legislação pertinente do seguinte modo:
I - colocado sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima;
II - apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que assim seja solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador da credencial.
Art. 10. Na hipótese em que seja verificada irregularidade em sua utilização, a credencial poderá ser recolhida pelo agente de trânsito e o ato de autorização suspenso ou cassado a critério do órgão de trânsito, considerando-se como tal, dentre outros:
I - o empréstimo da credencial a terceiros;
II - o porte da credencial com rasuras ou falsificado;
III - o uso da credencial em desacordo com as disposições nela contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada, não serviu para o transporte da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade titular da autorização respectiva.
IV - uso da credencial com validade vencida;
V - uso da credencial após o óbito do beneficiário.
§ 1º Os agentes de fiscalização de trânsito ficam autorizados a promover o recolhimento provisório da credencial de Estacionamento da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade utilizado de forma irregular.
§ 2º O uso de vagas destinadas as pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade em desacordo com o disposto na legislação vigente caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 11. A autorização fica sem valor no caso de não permanecerem as condições que propiciaram sua concessão, fato que deverá ser comunicado pelo próprio beneficiário da credencial, em nome próprio ou através de seu Representante Legal, ao órgão de trânsito.
Art. 12. O órgão de trânsito poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas, bem como solicitar documentação complementar, por motivo tecnicamente justificado.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição disciplina o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, em especial os seus artigos 2º, parágrafo único, 24, inciso VI, e 181, inciso XX; bem como a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e seu regulamento fixado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.A proposta vai ao encontro das regras contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e na Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008, que uniformiza o procedimento de fiscalização e fixa o modelo de credencial a ser concedida pelos Órgãos Executivos de Trânsito;Por fim, a proposta busca disciplinar a necessidade de se estabelecer procedimentos para o constante aprimoramento das rotinas administrativas de forma a tornar mais acessível a locomoção das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.Para aqueles com deficiência permanente, estamos propondo a sua revalidação a cada cinco anos e para aqueles com deficiência temporária, pelo prazo de dois anos.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 10:11:16 -
Indicação - (1432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a elaboração do projeto de reurbanização do Polo de Moda do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a elaboração do projeto de reurbanização do Polo de Moda do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender reivindicação de diversos moradores locais.
O processo de reurbanização se dá quando a concentração urbana vai crescendo intensamente e o assentamento humano nas cidades se faz de maneira desordenada, por essa razão se toma imprescindível a organização da cidade mediante um planejamento eficiente como atividade precursora do projeto de reurbanização.
Usando as palavras da professora Magnólia Guerra “A reurbanização nada mais é do que urbanizar novamente o solo já considerado urbano, mas envelhecido, ou seja, o desenvolvimento daquela zona juntando-se ao crescimento demográfico da mesma, tona-se insatisfatória à habitação, ao trabalho, à circulação a ou à recreação de seus habitantes. Consiste na atividade de conservação, remodelação a reordenação de uma área já urbanizada”.
Essa proposição objetiva melhorar as condições de habitação dos núcleos urbanos, preservar os monumentos históricos e as zonas que rodeiam tais monumentos, melhorar o tráfego, introduzir modernos implementos urbanísticos para garantir a melhor circulação populacional, construir áreas de lazer a conservar a arquitetura local e manter as condições elementares da função urbanística: habitar, circular, recrear e trabalhar.
Pelo exposto, proclamo aos Nobres Pares a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2021, às 14:18:26
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